– O consumidor poderá usar o crédito a que tem direito em até 12 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, originalmente previsto para durar até 31/12/2020 (sujeito a prorrogação), respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados, além do prazo de 18 meses, após o estado de calamidade pública, para a realização do evento ou do serviço adiado.
– O consumidor terá direito ao reembolso do valor pago apenas no caso de as empresas de eventos e de turismo em geral não disponibilizarem datas para remarcação ou disponibilizarem o respectivo crédito. O reembolso poderá ser realizado em até um ano, contado do fim do estado de calamidade pública.
– Adiamentos ou cancelamentos de eventos ou serviços causados pela atual pandemia devem ser enquadrados como “casos fortuitos ou de força maior”, não cabendo reparações por danos morais, aplicação de multas ou outras penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.