A concessão comercial de veículos impõe aos distribuidores (as “concessionárias automotivas”) uma série de exigências que demanda alta dedicação e considerável emprego de capital. A aquisição de quotas mínimas de veículos, adequação de estrutura e respeito a padrões contábeis são apenas algumas das obrigações comumente impostas pelas concedentes (as “montadoras”).
Para o fim de garantir minimamente às concessionárias o retorno desse investimento, a Lei nº 6.729/79 – conhecida como “Lei Ferrari” –, que regulamenta especificamente esse tipo de negócio, impõe algumas obrigações à montadora que se opuser à prorrogação do contrato de concessão ajustado por tempo determinado (art. 23 da Lei Ferrari).
Respeitadas algumas condições, essas obrigações abrangem, por exemplo, a recompra do estoque de veículos e a aquisição de equipamentos e instalações utilizados na concessão.
No entanto, é importante que as concessionárias tenham conhecimento da extensão e dos limites dessas obrigações.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “o prédio construído em terreno alheio, em razão da concessão, não se insere no conceito de ‘instalações’, a justificar o respectivo ressarcimento pela concedente à concessionária” (REsp 2.055.135-SP).
O auxílio jurídico, essencial durante a negociação de um contrato de concessão de veículos, também é fundamental no acompanhamento de situações de rescisão e, como visto, de não renovação.



