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A proibição da “venda casada”

A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.

Esse tipo de conduta encontra-se expressamente proibida no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Podemos citar alguns exemplos clássicos que, teoricamente, configuram essa prática:

– a venda, separada, do celular e de seu respectivo carregador;

– a imposição, pelo Banco, da contratação de seguro para a concessão de um crédito;

– a comercialização, em fast foods, do lanche e do brinquedo;

– a consumação mínima em restaurantes.

Porém, cada caso deve ser isoladamente analisado, para constatação se há abuso ou não dos fornecedores de produtos e serviços, a depender, inclusive, se há clara e prévia informação ao consumidor.

Por exemplo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, considerou válida a venda separada do carregador e do celular, editando a Súmula n° 39, pela qual firmou o entendimento de que a venda de smartphone desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva. Por ser o posicionamento de uma Turma Estadual, ele não vincula outras jurisdições.

De qualquer forma, o consumidor deve estar atento a possíveis abusos e reivindicar seus direitos, caso identifique situações semelhantes.

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