A saída voluntária, ainda que imotivada, de sócio numa sociedade limitada constituída por tempo indeterminado é possível, desde que os demais sócios sejam notificados com ao menos 60 dias de antecedência.
Além disso, o sócio retirante tem direito ao recebimento dos valores correspondentes às suas quotas na sociedade, e que o cálculo desse valor a receber se chama “apuração de haveres”.
Mas, afinal, como se dá a apuração de haveres?
A princípio, o contrato social é que deve determinar a forma com que os haveres devem ser apurados em caso de retirada de sócio. Mas é possível que ele seja omisso nesse ponto, caso em que, inexistindo acordo entre os sócios, a regra geral deverá ser aplicada.
Até pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que, sendo omisso o contrato social, o método mais adequado para a apuração de haveres no caso de retirada de sócio seria o do fluxo de caixa descontado, que exprime o chamado valor econômico das quotas ao considerar fatores como a estimativa dos retornos futuros.
Esse entendimento, no entanto, foi revisto pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que passou a considerar mais adequado o método do valor patrimonial com base em balanço especial de determinação (REsp nº 1.877.331/SP).
Pelo balanço de determinação, os bens e direitos do ativo, assim como o passivo da sociedade, são avaliados em balanço extraordinário. Diferentemente do método anteriormente adotado, esse balanço não considera a expectativa de retornos futuros.
A partir desse balanço é que será apurado o valor devido pela sociedade ao sócio retirante.
Em regra, esse mesmo método deve ser utilizado para o pagamento dos herdeiros de sócio falecido caso suas quotas sejam liquidadas, assunto que será tema do próximo post.



